{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86558,"origem":"stj","sha256_origem":"3184380d4a909a01791ee93e3e2e1199b59a23b1a722b33b33e8d4d8a9b02cea","registro_original":{"id_fonte":"000900328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953361","numero_registro":"202403903149","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA\nININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração\ndelitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o\npaciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e\nhavia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que\nas cautelares alternativas não se mostraram eficazes.\n3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de\ncondutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da\nprisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.\n4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa\ningressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e\nrompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens\nimportados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro\nenvolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo.\n5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se\nconfigura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é\ndecretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus\noperandi empregado na prática do delito.\n6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a\nprática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo\nregimental, o que impede o conhecimento da matéria.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0202fb112e43fd186df7edad3485238442c610bf6bd3af0dac389a53d2aed7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
