# Registro público: STJ — 953361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3184380d4a909a01791ee93e3e2e1199b59a23b1a722b33b33e8d4d8a9b02cea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA
ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o
paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e
havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que
as cautelares alternativas não se mostraram eficazes.
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa
ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e
rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens
importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro
envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a
prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo
regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIGILÂNCIA
ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o
paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e
havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que
as cautelares alternativas não se mostraram eficazes.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de
condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da
prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa
ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e
rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens
importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro
envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a
prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo
regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
