{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86559,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd1ecc07cccadfbf894273072d17332522a367fddf6b3d997ba8ccc60f9fbed","registro_original":{"id_fonte":"000900329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937916","numero_registro":"202403076463","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM\nPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da\nconduta imputada ao agravante e da necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.\n2. No caso, consta dos autos que o agravante foi apontado como um\ndos líderes dos núcleos da organização criminosa investigada.\nDestacou-se que há evidências de que poderia continuar delinquindo,\n\"posto que os crimes investigados foram praticados - em tese - a\npartir de computadores e celulares, sendo que da própria residência\ndos representados eles podem continuar a cometer crimes da mesma\nnatureza\".\n3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia\ncautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a\nordem pública.\n4. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em\nausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se\ninvestiga é a atuação de integrantes de associação criminosa para o\ntráfico de drogas - delito de natureza permanente, que pressupõe a\ncontinuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de\nsuas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio\nterritorial.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"945a969627ede5ca6c777784f40fa41785b7afafc0e61f49b926c11d86f5ff9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
