# Registro público: STJ — 937916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd1ecc07cccadfbf894273072d17332522a367fddf6b3d997ba8ccc60f9fbed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante e da necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que o agravante foi apontado como um
dos líderes dos núcleos da organização criminosa investigada.
Destacou-se que há evidências de que poderia continuar delinquindo,
"posto que os crimes investigados foram praticados - em tese - a
partir de computadores e celulares, sendo que da própria residência
dos representados eles podem continuar a cometer crimes da mesma
natureza".
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes de associação criminosa para o
tráfico de drogas - delito de natureza permanente, que pressupõe a
continuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de
suas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio
territorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM
PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta imputada ao agravante e da necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
2. No caso, consta dos autos que o agravante foi apontado como um
dos líderes dos núcleos da organização criminosa investigada.
Destacou-se que há evidências de que poderia continuar delinquindo,
"posto que os crimes investigados foram praticados - em tese - a
partir de computadores e celulares, sendo que da própria residência
dos representados eles podem continuar a cometer crimes da mesma
natureza".
3. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública.
4. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em
ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se
investiga é a atuação de integrantes de associação criminosa para o
tráfico de drogas - delito de natureza permanente, que pressupõe a
continuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de
suas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio
territorial.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
