{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8656,"origem":"stj","sha256_origem":"c8468ab8d55175fdde0ff6ac4eb47853cc51c6c598dc42dabe9cfd941aa4e753","registro_original":{"id_fonte":"000822316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099681","numero_registro":"202200935232","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS\nINTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nPROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.\n932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.\n1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos\ninternos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da\nunirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que\nreclama o não conhecimento da segunda insurgência.\n2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,\ncompete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em\nrecurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados\npelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.\n3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados\npara a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa\nprevisão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do\nRISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo\ninsuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice\ninvocado.\n4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo\núnico, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.\n1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este\ndispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício\nestritamente formal, não se prestando para complementar a\nfundamentação de recurso já interposto.\n5. Agravo interno de fls. 1.260-1.329 não conhecido e agravo interno\nde fls. 1.187-1.256 não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo agravo interno de fls. 1.260/1.329 e negar provimento ao agravo\ninterno de fls. 1.187/1.256, nos termos do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ed985531b540ca346353824ecdeef03c8bed57d175e67cdcb0101cc2ad54d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
