{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86563,"origem":"stj","sha256_origem":"53338698c6ff10d2847be34ddbc00fc581999e73f1128c84e823946e2b6ae537","registro_original":{"id_fonte":"000900499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799599","numero_registro":"202404384647","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nPRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2. Admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso\nde agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria, como\nna espécie. Precedentes.\n3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\nPrecedentes.\n4. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e\nadotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e\nadequada para o aumento da pena-base - 1/8 sobre a pena mínima, em\nvirtude do concurso de agentes, enquadrado nas circunstâncias do\ncrime.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c15e406d04766698375355ee3bb1cf4ccbc7dbb97123df8804ab32c749646077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
