{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86567,"origem":"stj","sha256_origem":"dfdab87aca217babe558147f5f8f0b1bb148b9eee6b22ceea3903639c2496a0a","registro_original":{"id_fonte":"000900503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777384","numero_registro":"202404061383","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO\nIMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS\nSEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR\nOUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator, não refutadas pela parte.\n2.  Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o\nréu, tio-avô da vítima, em diversas oportunidades, passou a mão em\nseu corpo, em seus seios e em sua vagina. Para alterar a conclusão\nda Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria\nnecessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,\nprocedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -,\nassume especial relevância. Precedentes.\n4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro\nda criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o\nTribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa\nchama de \"testemunhos indiretos\", uma vez que crimes dessa natureza\nsão cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na\npresença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra\nda agredida tem maior valor de prova.\n5. Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado\nos fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento\nda menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas\ndeclarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no\nacórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do\nréu.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df5e498e352b46f97b1589212bd98ceda9feaed77611ea7ff7de02785c2cdf57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
