# Registro público: STJ — 2777384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfdab87aca217babe558147f5f8f0b1bb148b9eee6b22ceea3903639c2496a0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900503
- **Número de registro na fonte:** 202404061383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS
SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR
OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o
réu, tio-avô da vítima, em diversas oportunidades, passou a mão em
seu corpo, em seus seios e em sua vagina. Para alterar a conclusão
da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -,
assume especial relevância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado
os fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento
da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas
declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no
acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do
réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS
SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR
OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2.  Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o
réu, tio-avô da vítima, em diversas oportunidades, passou a mão em
seu corpo, em seus seios e em sua vagina. Para alterar a conclusão
da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -,
assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro
da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o
Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa
chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza
são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na
presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra
da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado
os fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento
da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas
declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no
acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do
réu.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
