# Registro público: STJ — 2488494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8526c1c044512d4b0be949c9b17ea9b92e18ab56820367151ed9c49a4443d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900505
- **Número de registro na fonte:** 202303829825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. ANPP NÃO OFERTADO EM RAZÃO DA
CONDUTA DELITIVA HABITUAL DO ACUSADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A SÚMULA N. 231 DO
STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal deixou de ser ofertado em razão
da conduta criminal habitual do acusado (art. 28-A, § 2º, II, do
CPP), fundamento que não foi refutado, de forma específica, pela
defesa em suas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à suposta violação do art. 65 do CP, o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação
consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo
do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. ANPP NÃO OFERTADO EM RAZÃO DA
CONDUTA DELITIVA HABITUAL DO ACUSADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A SÚMULA N. 231 DO
STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal deixou de ser ofertado em razão
da conduta criminal habitual do acusado (art. 28-A, § 2º, II, do
CPP), fundamento que não foi refutado, de forma específica, pela
defesa em suas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o
rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia
14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da
Súmula n. 231 do STJ.
3. No tocante à suposta violação do art. 65 do CP, o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação
consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo
do mínimo legal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2488494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d8526c1c044512d4b0be949c9b17ea9b92e18ab56820367151ed9c49a4443d9
- **SHA-256 do comentário:** 51972b2feaa721245ecda231c75c7b730fb80d281d315e41ceff40bac6c167e6
