{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86572,"origem":"stj","sha256_origem":"dc1226061945af41e1aa62317d91ce58a9715b58863398afcc108eac56c6f69e","registro_original":{"id_fonte":"000900508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747291","numero_registro":"202403504278","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO\nCONTRADITÓRIO. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA.\nESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO\nABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. TEMA 1.121/STJ. CONSUMAÇÃO DO\nCRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE\nSEXUAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida\nem processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o\ncontraditório de forma efetiva\" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n4/11/2024, DJe de 6/11/2024).\n3. No caso, a ausência do depoimento especial da vítima foi suprida\npor declarações do ofendido nos autos de outro processo, admitidas\ncomo prova emprestada, submetida ao contraditório, o que é\nperfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte.\n4. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada,\nexclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes\nsexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento\nseja tomada em desfavor do agredido. Precedentes.\n5. Na hipótese em exame, não há irregularidade, uma vez que a\nausência do depoimento especial da vítima decorreu de recomendação\ndo setor técnico, devidamente fundamentada, com base na proteção do\nagredido.\n6. Diante do relato da vítima, de que o acusado tocou suas partes\níntimas, e da prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela\ncondenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar\na referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria\nnecessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,\nprocedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância. Precedentes.\n8. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de\nvulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem\nofensivo à dignidade sexual da vítima - na espécie, toques nas\npartes íntimas do ofendido -, conforme já consolidado por este\nSuperior Tribunal na Súmula n. 593 do STJ e no Tema Repetitivo n.\n1.121 do STJ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcd570d559df6d6a6f5aa6d812ed887d56eef50a472e9c080d9d756e19fa4305","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc1226061945af41e1aa62317d91ce58a9715b58863398afcc108eac56c6f69e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
