# Registro público: STJ — 2747291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1226061945af41e1aa62317d91ce58a9715b58863398afcc108eac56c6f69e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900508
- **Número de registro na fonte:** 202403504278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO
CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. TEMA 1.121/STJ. CONSUMAÇÃO DO
CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE
SEXUAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida
em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o
contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a ausência do depoimento especial da vítima foi suprida
por declarações do ofendido nos autos de outro processo, admitidas
como prova emprestada, submetida ao contraditório, o que é
perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada,
exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes
sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento
seja tomada em desfavor do agredido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em exame, não há irregularidade, uma vez que a
ausência do depoimento especial da vítima decorreu de recomendação
do setor técnico, devidamente fundamentada, com base na proteção do
agredido.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do relato da vítima, de que o acusado tocou suas partes
íntimas, e da prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela
condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar
a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima - na espécie, toques nas
partes íntimas do ofendido -, conforme já consolidado por este
Superior Tribunal na Súmula n. 593 do STJ e no Tema Repetitivo n.
1.121 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO
CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. TEMA 1.121/STJ. CONSUMAÇÃO DO
CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE
SEXUAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida
em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o
contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
3. No caso, a ausência do depoimento especial da vítima foi suprida
por declarações do ofendido nos autos de outro processo, admitidas
como prova emprestada, submetida ao contraditório, o que é
perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada,
exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes
sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento
seja tomada em desfavor do agredido. Precedentes.
5. Na hipótese em exame, não há irregularidade, uma vez que a
ausência do depoimento especial da vítima decorreu de recomendação
do setor técnico, devidamente fundamentada, com base na proteção do
agredido.
6. Diante do relato da vítima, de que o acusado tocou suas partes
íntimas, e da prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela
condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar
a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
8. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima - na espécie, toques nas
partes íntimas do ofendido -, conforme já consolidado por este
Superior Tribunal na Súmula n. 593 do STJ e no Tema Repetitivo n.
1.121 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc1226061945af41e1aa62317d91ce58a9715b58863398afcc108eac56c6f69e
- **SHA-256 do comentário:** f213947d1901aa98849805ca350cdc4a7e0cda6f42bee57c2846fb2baf221b8a
