{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86573,"origem":"stj","sha256_origem":"821697a4d177af4dbf2d4f9308e91d82b71fbf82002e7641762dc8edc699ba1a","registro_original":{"id_fonte":"000900509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763277","numero_registro":"202403794341","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nEXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA\nDE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO,\nDO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A\nPRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n.\n821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.\n2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo\nsentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis.\nDiante da ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o\nTribunal estadual ao excluir a referida circunstância judicial.\n3.  Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: \"No\nconcurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte\nespecial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só\ndiminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou\ndiminua\". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve\napresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93,\nIX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar\npor aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa,\nescolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo\núnico, do CP.\n4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença,\ndiante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não\nvieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas\nbaseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes.\nPortanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação\napenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -,\nem atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP.\n5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora\na agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da\ninstância antecedente.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"o deslocamento de causas\nde aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se\nencontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador.\nDestarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de\nmajorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte\nalterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem\" (AgRg nos EDcl\nno REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"375f3af3891789fa1cbbdda2d404c03bec5d8601603c305d1d6516c1927aa624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"821697a4d177af4dbf2d4f9308e91d82b71fbf82002e7641762dc8edc699ba1a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
