# Registro público: STJ — 1520208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0c384d3352a646d37c82a592137a31adff4bd9bac488f7d8155ef24d570fd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900510
- **Número de registro na fonte:** 201901705515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp,
não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à
admissibilidade do recurso especial indicados pela instância
antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice
indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do
agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a
impugnação foi analítica e eficaz.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de
reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação
ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em
12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70
anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se
iniciado o cumprimento da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão
executória declarada de ofício.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp,
não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à
admissibilidade do recurso especial indicados pela instância
antecedente.
3. Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice
indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do
agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a
impugnação foi analítica e eficaz.
4. Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de
repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é
aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação
haja ocorrido antes de 11/11/2020.
5. Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de
reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação
ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em
12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70
anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se
iniciado o cumprimento da pena.
6. Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão
executória declarada de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e, de ofício, declarou a prescrição
da pretensão executória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1520208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c0c384d3352a646d37c82a592137a31adff4bd9bac488f7d8155ef24d570fd4
- **SHA-256 do comentário:** 8c36df8c3f66fb5eebbd15967d5bd047d1e86b710afc9b2130401521e10d996b
