# Registro público: STJ — 2644601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77470bfbd5d3f9ad9adddcefd4961ff11e494ac69282cb7e1c2264267de55694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900511
- **Número de registro na fonte:** 202401821098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETRECHOS PARA
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. RESP. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da
parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não indicou o artigo - ou artigos
- de lei federal tido por violado pertinente à pretendida
desclassificação da conduta, a incompetência do juízo, a absolvição
e o reconhecimento de atenuantes. Relativamente à apontada
divergência jurisprudencial, a defesa não promoveu o devido cotejo
analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas
semelhantes com soluções jurídicas diversas.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, é deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ, em
recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição
Federal nem presumir os dispositivos de lei federal violados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETRECHOS PARA
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. RESP. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
interpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da
parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou o artigo - ou artigos
- de lei federal tido por violado pertinente à pretendida
desclassificação da conduta, a incompetência do juízo, a absolvição
e o reconhecimento de atenuantes. Relativamente à apontada
divergência jurisprudencial, a defesa não promoveu o devido cotejo
analítico com a finalidade de demonstrar situações fáticas
semelhantes com soluções jurídicas diversas.
4. Assim, é deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ, em
recurso especial, analisar violação de dispositivos da Constituição
Federal nem presumir os dispositivos de lei federal violados.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77470bfbd5d3f9ad9adddcefd4961ff11e494ac69282cb7e1c2264267de55694
- **SHA-256 do comentário:** 50d4189786bae0f66c37b36c7e332a4f2e9354ad197553767ab6d6edb50e04ce
