{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86576,"origem":"stj","sha256_origem":"b89f71e92dd01149f043510410051f475a25532c5d59356aa972ad3bbb4781ac","registro_original":{"id_fonte":"000900646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948026","numero_registro":"202403616320","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO\nCORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nquando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é\ninviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas\nremanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no\nAREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.\n2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois,\nalém de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP,\na decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido\nprocedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova\ndocumental e testemunhal coligida aos autos.\n3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ\ne a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,\nque a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local\nimplicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que\nnão se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7b853238b720484e44ed9feaab651e7135c23e84b323d407f04cb549afc48a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
