{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86580,"origem":"stj","sha256_origem":"8b60a395e2de91893b2d5a3ef80e4372d8535606f6cb06cae3a249730ae75b59","registro_original":{"id_fonte":"000898521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015598","numero_registro":"202202269500","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-06","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.\nCOMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia.\nAtendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de\nProcesso Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.\n2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nPará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a\ncompetência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar\ncontra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de\nvulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.\n3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual\npraticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo\nfeminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre\na questão etária.\nII. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da\nvítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da\nvara especializada para processar os crimes perpetrados contra\nvítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência\ndoméstica e familiar.\n5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima\ncriança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a\naplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos\nde violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.\n6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero\nfeminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente,\né suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos\ncasos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do\nEstatuto da Criança e do Adolescente.\nIII. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei\nMaria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em\nconflito com estatutos específicos, como o da Criança e do\nAdolescente.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a\nvulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade\netária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação\nfeminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.\n9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da\nvítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no\nâmbito doméstico ou familiar.\nIV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condição de gênero feminino é suficiente\npara atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de\nviolência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.\n2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições\nconflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do\nAdolescente.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º,\n13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 26/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto\nao Tema Repetitivo n. 1.186: \"1. A condição de gênero feminino é\nsuficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em\ncasos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a\nquestão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas\ndisposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da\nCriança e do Adolescente\", nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes (com observação), Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 ART:00013","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A ART:00226 INC:00002","LEG:FED RES:000008 ANO:2008\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS\nESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<EAREsp 2099532>>-RJ, <<RHC 121813>>-RJ,\n         <<HC 728173>>-RJ\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE\nDA MULHER - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF","tema":"Tema Repetitivo 1186\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b3bd88d2bdc4524f18feceb4f6d67d847191b0b2b8767592f74c1c95f48d1a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8b60a395e2de91893b2d5a3ef80e4372d8535606f6cb06cae3a249730ae75b59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
