# Registro público: STJ — 2015598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-06
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b60a395e2de91893b2d5a3ef80e4372d8535606f6cb06cae3a249730ae75b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898521
- **Número de registro na fonte:** 202202269500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a
competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de
vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual
praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo
feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre
a questão etária.
II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da
vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da
vara especializada para processar os crimes perpetrados contra
vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência
doméstica e familiar.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero
feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente,
é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei
Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em
conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade
etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação
feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
- **Item 9 (texto oficial):** A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da
vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no
âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a
competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de
vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado.
3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual
praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo
feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre
a questão etária.
II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da
vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da
vara especializada para processar os crimes perpetrados contra
vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência
doméstica e familiar.
5. Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero
feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente,
é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art. 13 da Lei
Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em
conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade
etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação
feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da
vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no
âmbito doméstico ou familiar.
IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese quanto
ao Tema Repetitivo n. 1.186: "1. A condição de gênero feminino é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em
casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a
questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas
disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da
Criança e do Adolescente", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes (com observação), Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
   STJ - <<EAREsp 2099532>>-RJ, <<RHC 121813>>-RJ,
         <<HC 728173>>-RJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE
DA MULHER - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 ART:00013
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A ART:00226 INC:00002
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2049969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111452/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2015598 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1186 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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