# Registro público: STJ — 1907980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898806
- **Número de registro na fonte:** 202101844767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso
envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à
análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade
e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos
que justificariam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à
quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de
análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva
quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a
promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente
preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas
relevantes para o caso.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ
admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não
seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode,
combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento
do tráfico privilegiado.
5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à
atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas,
incluindo transporte interestadual e logística estruturada para
ocultação da droga.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO
TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso
envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à
análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade
e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos
que justificariam o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à
quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de
análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva
quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a
promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente
preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas
relevantes para o caso.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ
admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não
seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode,
combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento
do tráfico privilegiado.
5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à
atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas,
incluindo transporte interestadual e logística estruturada para
ocultação da droga.
IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento aos embargos de divergência e reformar o acórdão
recorrido para negar provimento ao recurso especial e reestabelecer
o acórdão recorrido em sua integralidade, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1907980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6eb0d21711e3391950f5b0626a49a7a6a1b3762f3954d5a4d6193a606d4cb6a3
- **SHA-256 do comentário:** 80def0a41d4a295f15ee3703235c9bde1e23e99d10ba59b61676ee292036486f
