{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8659,"origem":"stj","sha256_origem":"199de46f5efdf8357f4bb418e14c411f7e017966f10e4926b60d6f462ab4a60e","registro_original":{"id_fonte":"000822319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014132","numero_registro":"202103159154","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.\nREITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7\nE 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos\nda decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nreiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de\nbens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se\nobservar, também, o princípio da razoabilidade.\" (AgInt no REsp\n1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n27/08/2019, DJe 11/09/2019)\n3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nda Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da\nPresidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nRaul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PESQUISA VIA BACENJUD E INFOJUD - INUTILIDADE DA RENOVAÇÃO - SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1511575>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1999439>>-DF\n(EXECUÇÃO FISCAL - DILIGÊNCIA VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DO PEDIDO -\nAUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO\nDA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1807798>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1479999>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1634247>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1494995>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1024444>>-BA,\n         <<REsp 1657158>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94475223711e1692342e24a628c80bb9ba11fe214b89bb5c21bf8c65f67bb809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
