# Registro público: STJ — 2014132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8659/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199de46f5efdf8357f4bb418e14c411f7e017966f10e4926b60d6f462ab4a60e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de
bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se
observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp
1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/08/2019, DJe 11/09/2019)
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de
bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se
observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp
1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/08/2019, DJe 11/09/2019)
3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESQUISA VIA BACENJUD E INFOJUD - INUTILIDADE DA RENOVAÇÃO - SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1511575>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1999439>>-DF
(EXECUÇÃO FISCAL - DILIGÊNCIA VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DO PEDIDO -
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1807798>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1479999>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1634247>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1494995>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1024444>>-BA,
         <<REsp 1657158>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
