{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86591,"origem":"stj","sha256_origem":"f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f","registro_original":{"id_fonte":"000899328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119556","numero_registro":"202303245300","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.\nEXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA\nPENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A\nPROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE\nJURÍDICA.\nI. Caso em Exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao\nagravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso\nem estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu\nirmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.\nII. Questão em Discussão\n2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à\npossibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em\nregime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).\nIII. Razões de Decidir\n3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao\napenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento\ncondicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição\naos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.\nPrecedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em\n20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de\n6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de\n27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e\nAgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda\nRaposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em\n1/10/2015, DJe de 13/10/2015.\n4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção\nAmericana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela\nCorte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do\ncontato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito\nda pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs.\nArgentina), estreitamente relacionado também à proteção da família\n(Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del\nPueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).\n5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das\nNações Unidas para o Tratamento de Reclusos (\"Regras de Mandela\") e\nna legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de\nExecução Penal - normativa que \"tem como objetivo a reintegração\ngradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão\nde pena\" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).\n6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à\nsociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na\nautodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime\naberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições\nestabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de\nvista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não\natingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).\n7. A compreensão de que \"[o] direito de visita pode sofrer\nlimitações, diante das peculiaridades do caso concreto\" (AgRg no\nAREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada\npela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação\nmediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável,\nentretanto, a restrição genérica, que tenha por base a\ncircunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em\nregime aberto ou livramento condicional.\n8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas,\npela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou\nem gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá\nocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da\nexecução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em\ncircunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação,\nquando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante\nde tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que\nrestringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou\nem gozo de livramento condicional quando baseada, de forma\ngenérica, em tais circunstâncias.\n9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao\nrecorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no\nregime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos\nconcretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo\ndas execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal.\nIV. Dispositivo e Teses\n10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e\nprover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de\nvisita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em\ncumprimento de pena no regime aberto.\n11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e\nseguintes do CPC/2015.\nTema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa\nde liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não\nimpede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida e\nprover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de\nvisita por seu irmão, independentemente de que este esteja em\ncumprimento de pena no regime aberto, e fixou a seguinte tese quanto\nao Tema Repetitivo n. 1.274: \"O fato de o visitante cumprir pena\nprivativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional\nnão impede por si só o direito à visita em estabelecimento\nprisional\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art38","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00003 ART:00041 INC:00010 PAR:00001","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00038","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:INT RES:****** ANO:2015\n*****  RESONU2015    REGRAS DE MANDELA\n(REGRAS 58, 59 E 60 DA RESOLUÇÃO 70/175 DA ONU, REGRAS MÍNIMAS DAS\nNAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS)"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRINDO PENA - REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL -\nVISITAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2223459>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1650427>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1227471>>-DF, <<AgRg no REsp 1556908>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1475961>>-DF\n(APENADO - DIREITO DE VISITAS)\n   STJ - <<REsp 1544036>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 445)\n(APENADO - DIREITO DE VISITAS - LIMITAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1602725>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1767059>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1274\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"53bf9d7dc7cbdad1fbd2f6623179028d0bc3f02d62583366e4c93a37af01aac6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
