# Registro público: STJ — 2119556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899328
- **Número de registro na fonte:** 202303245300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em Exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao
agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso
em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu
irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.

### II. Questão em Discussão

2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à
possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em
regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).

### III. Razões de Decidir

3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao
apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento
condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição
aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de
27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e
AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em
1/10/2015, DJe de 13/10/2015.
4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do
contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito
da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs.
Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família
(Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del
Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).
5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das
Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e
na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de
Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração
gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão
de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).
6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à
sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime
aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições
estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de
vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).
7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer
limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no
AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada
pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação
mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável,
entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a
circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em
regime aberto ou livramento condicional.
8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas,
pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou
em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá
ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da
execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em
circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação,
quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante
de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que
restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou
em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma
genérica, em tais circunstâncias.
9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao
recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no
regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos
concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo
das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência
deste Superior Tribunal.
IV. Dispositivo e Teses
10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e
prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de
visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em
cumprimento de pena no regime aberto.
11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do CPC/2015.
Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa
de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não
impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA
PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM
LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A
PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE
JURÍDICA.
I. Caso em Exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao
agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso
em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu
irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.
II. Questão em Discussão
2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à
possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em
regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).
III. Razões de Decidir
3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao
apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento
condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição
aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de
27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e
AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em
1/10/2015, DJe de 13/10/2015.
4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção
Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do
contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito
da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs.
Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família
(Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del
Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).
5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das
Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e
na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de
Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração
gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão
de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).
6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à
sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime
aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições
estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de
vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não
atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).
7. A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer
limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no
AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada
pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação
mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável,
entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a
circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em
regime aberto ou livramento condicional.
8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas,
pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou
em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá
ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da
execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em
circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação,
quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante
de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que
restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou
em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma
genérica, em tais circunstâncias.
9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao
recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no
regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos
concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo
das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência
deste Superior Tribunal.
IV. Dispositivo e Teses
10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e
prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de
visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em
cumprimento de pena no regime aberto.
11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do CPC/2015.
Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa
de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não
impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida e
prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de
visita por seu irmão, independentemente de que este esteja em
cumprimento de pena no regime aberto, e fixou a seguinte tese quanto
ao Tema Repetitivo n. 1.274: "O fato de o visitante cumprir pena
privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional
não impede por si só o direito à visita em estabelecimento
prisional", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art38, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRINDO PENA - REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL -
VISITAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2223459>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1650427>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1227471>>-DF, <<AgRg no REsp 1556908>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1475961>>-DF
(APENADO - DIREITO DE VISITAS)
   STJ - <<REsp 1544036>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 445)
(APENADO - DIREITO DE VISITAS - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1602725>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1767059>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00003 ART:00041 INC:00010 PAR:00001
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00038
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:INT RES:****** ANO:2015
*****  RESONU2015    REGRAS DE MANDELA
(REGRAS 58, 59 E 60 DA RESOLUÇÃO 70/175 DA ONU, REGRAS MÍNIMAS DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2109337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86590/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art38, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2184456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110031/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2235157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2119556 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1274 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em Discussão”; “III. Razões de Decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f64a5df0ea09324489eb893c5b0fa4c74686e204b3bb4057dd360aee7860059f
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