{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86592,"origem":"stj","sha256_origem":"1a1aa7e265053ad1e5500953b551d4c396554f75fceb5eefda8b4ea2fded4f55","registro_original":{"id_fonte":"000899365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127623","numero_registro":"202201474755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.\nART. 225 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009).\nLEGIIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO FUNDAMENTO\nPARA AUMENTO DA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.\nART. 226, II DO CPP. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.\n\"BIS IN IDEM\". TEMA 1.215. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão\nda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a\nagravo regimental em agravo em recurso especial. O acórdão recorrido\nassentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação\npenal pública incondicionada em casos de estupro de vulnerável,\nindependentemente de representação, mesmo antes da entrada em vigor\nda Lei nº 12.015/2009, e confirmou a idoneidade do abalo psicológico\nda vítima como fundamento para exasperação da pena-base, nos termos\ndo art. 59 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se há divergência na interpretação acerca da definição sobre\nse, antes da Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público tinha\nlegitimidade para propor ação penal pública incondicionada em crimes\nsexuais contra crianças e adolescentes, sem necessidade de\nrepresentação; (ii) determinar se é possível alterar em sede de\nEmbargos de Divergência a valoração negativa das consequências do\ncrime, especialmente o abalo psicológico sofrido pela vítima; e\n(iii) se há divergência quanto à suposta ocorrência de bis in idem\nna utilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal nos\ncrimes contra a dignidade sexual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência visam à\nuniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nsendo admissíveis como via recursal para corrigir suposto erro no\njulgamento do agravo em recurso especial.\n4. Os embargos de divergência são incabíveis quando a jurisprudência\ndo Tribunal está consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado,\nnos termos da Súmula 168/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo antes\nda Lei nº 12.015/2009, o Ministério Público detinha legitimidade\npara a propositura de ação penal pública incondicionada em casos de\ncrimes sexuais contra menores, em observância ao princípio da\nproteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e em\ntratados internacionais ratificados pelo Brasil.\n6. São \"Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados\nconfrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente\ndistintas. \" (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO\nRISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR\nTERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA\nPUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023).\n7. Quanto à majoração da pena-base, embora reforce a existência de\nsimilitude fática, a parte agravante apontou acórdão paradigma que\nnão contava com a peculiaridade de que houve a juntada aos autos de\nlaudo médico que deu conta do efetivo abalo psicológico à vítima,\nfato não ocorrido no paradigma indicado, onde o aumento da pena-base\nfoi rechaçado por repousar em \"fundamentação de caráter genérico ou\nque utiliza elementares do tipo penal\".\n8. No que tange a questão da suposta ocorrência de bis in idem na\nutilização da majorante do art. 226 , II , do Código Penal, trata-se\nde questão cuja divergência restou acertada de maneira definitiva\npor julgamento unânime desta Terceira Seção no último dia\n13/11/2024, ocasião em que se firmou a seguinte tese:\n\"nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a\naplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, \"f\", e da\nmajorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo\nquando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a\nvítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de\naumento\". (Tema 1.215) IV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4b7e91655cdf94a5469c849e3c455038bb5e9b7aa30787d8c487faca2b972941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a1aa7e265053ad1e5500953b551d4c396554f75fceb5eefda8b4ea2fded4f55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
