# Registro público: STJ — 48264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-06
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e42c126cf5154ea4dd4736f298dbf7bfdbca0993374765fba8696aba343dcfab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899368
- **Número de registro na fonte:** 202404010555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU
PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO
DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura
à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em
dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo
recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou
eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no
Diário da Justiça Eletrônico.
Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024
(sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria
Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024
(sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil
subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente
tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo
de 5 (cinco) dias.
Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a
magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que
poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte
tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura
descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo
pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade
reclamada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU AO JUÍZO DE 1º GRAU
PROLATAR SENTENÇA EM 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
AUTORIDADE RECLAMADA TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO APONTADA COMO
DESCUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Uma vez que o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 assegura
à Defensoria Pública o direito à intimação pessoal e ao prazo em
dobro para recorrer, o termo inicial para a contagem do prazo
recursal da Defensoria é a data de sua intimação pessoal ou
eletrônica, e não a data da publicação da decisão recorrida no
Diário da Justiça Eletrônico.
Situação em que o agravo regimental foi protocolado em 13/12/2024
(sexta-feira), impugnando decisão monocrática da qual a Defensoria
Pública da Bahia foi pessoalmente intimada em 06/12/2024
(sexta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil
subsequente - in casu, 09/12/2024 (segunda-feira) -, é nitidamente
tempestivo o presente regimental protocolado no último dia do prazo
de 5 (cinco) dias.
Preliminar de intempestividade do agravo regimental rejeitada.
2. Não há como se imputar o descumprimento de julgado desta Corte a
magistrado de 1º grau que dele não foi devidamente intimado, o que
poderia ter sido providenciado inclusive pela própria defesa.
3. A remessa de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia não permite presumir que a ordem emanada desta Corte
tenha sido comunicada ao Juízo de 1º grau e não configura
descumprimento reflexo, já que até mesmo o descumprimento reflexo
pressupõe a prévia ciência do comando judicial pela autoridade
reclamada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e42c126cf5154ea4dd4736f298dbf7bfdbca0993374765fba8696aba343dcfab
- **SHA-256 do comentário:** 6c0b34586d4a7c3f2354491de21a0f944d83f1b4bcaecc955d891fc44b944865
