{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86597,"origem":"stj","sha256_origem":"99155d2b270dd489a090b5fc7a88eb0d870ff229f3e063862af8015119308a4e","registro_original":{"id_fonte":"000899371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206385","numero_registro":"202402425356","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA SISTEMA\nPENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nESTADUAL PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA.\nALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO\nDESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da\nSeção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, para prosseguir com a\ncustódia de F.J.B.V. no Sistema Penitenciário Federal. O conflito\nde competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de\nExecução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e\nSemiaberto de Belém - PA, que argumentou pela necessidade de\npermanência do custodiado no sistema federal, em face de sua\nliderança em organização criminosa e alta periculosidade, enquanto o\nJuízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR\nindeferiu a renovação, considerando a ausência de persistência dos\nmotivos que ensejaram a inclusão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos\napresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em\nestabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer\nse há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema\nPenitenciário Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao\nafirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos\napresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de\npreso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente\nao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.\n4. A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal\nencontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa\nComando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta\npericulosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a\npermanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.\n5. O bom comportamento do apenado no presídio federal não é\nsuficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário\nestadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a\nsegurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo\nsuscitante.\n6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a\njurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação\nda permanência do preso no sistema federal é justificada pela\ncontinuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não\nsendo necessária a apresentação de fatos novos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6610cb8d6de6af32fcd19bc91a9592b715c865893707a3622b5497cc261f694b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
