# Registro público: STJ — 207462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f64f84b587f01fad970f48b88b9a06e839fe9237d6919957b8e85cdd43a0505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899394
- **Número de registro na fonte:** 202403057519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconheceu a competência do juízo corregedor de penitenciária
federal para deliberação acerca de matérias administrativas
relacionadas à unidade prisional federal. O agravante alega violação
ao exercício de ampla defesa e afirma que a competência seria do
juízo estadual de origem, responsável por matéria de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o incidente de conflito de competência comporta o
debate sobre matéria de fundo relativa à ampla defesa; e (ii)
estabelecer se a competência para deliberação sobre questões
administrativas relacionadas à unidade prisional federal é do juízo
corregedor da penitenciária federal ou do juízo estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende
aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O incidente de conflito de competência não comporta o exame de
matéria de fundo que diga respeito a direitos ou garantias das
partes, limitando-se à delimitação da competência jurisdicional
entre os juízos envolvidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A competência para deliberação sobre questões administrativas
atinentes à administração de estabelecimento prisional federal,
incluindo a regulamentação do material admitido no interior da
unidade, é atribuída ao juízo corregedor da penitenciária federal,
conforme artigos 2º e 4º, I, da Lei n.
11.671/2008.
- **Item 6 (texto oficial):** O debate acerca de questões administrativas relacionadas à
administração prisional federal não se confunde com a execução penal
individualizada, sendo reservado expressamente ao juízo corregedor
do estabelecimento prisional federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconheceu a competência do juízo corregedor de penitenciária
federal para deliberação acerca de matérias administrativas
relacionadas à unidade prisional federal. O agravante alega violação
ao exercício de ampla defesa e afirma que a competência seria do
juízo estadual de origem, responsável por matéria de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o incidente de conflito de competência comporta o
debate sobre matéria de fundo relativa à ampla defesa; e (ii)
estabelecer se a competência para deliberação sobre questões
administrativas relacionadas à unidade prisional federal é do juízo
corregedor da penitenciária federal ou do juízo estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende
aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
4. O incidente de conflito de competência não comporta o exame de
matéria de fundo que diga respeito a direitos ou garantias das
partes, limitando-se à delimitação da competência jurisdicional
entre os juízos envolvidos.
5. A competência para deliberação sobre questões administrativas
atinentes à administração de estabelecimento prisional federal,
incluindo a regulamentação do material admitido no interior da
unidade, é atribuída ao juízo corregedor da penitenciária federal,
conforme artigos 2º e 4º, I, da Lei n.
11.671/2008.
6. O debate acerca de questões administrativas relacionadas à
administração prisional federal não se confunde com a execução penal
individualizada, sendo reservado expressamente ao juízo corregedor
do estabelecimento prisional federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 6f64f84b587f01fad970f48b88b9a06e839fe9237d6919957b8e85cdd43a0505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f64f84b587f01fad970f48b88b9a06e839fe9237d6919957b8e85cdd43a0505
- **SHA-256 do comentário:** 2caf7839c6ba30454bde492b24b7d49efc754498dde461776768bed484496dc0
