# Registro público: STJ — 17378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dea0d53a4564c4ce8e94d9efc680c16b05c0677665e83aad4b16ecf050f144e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899581
- **Número de registro na fonte:** 202402978210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de que tais embargos são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não
sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras
classes processuais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada foi proferida nos autos de agravo regimental
em habeas corpus, onde se discutia a fixação de regime inicial
semiaberto para tráfico de drogas, com base na quantidade de droga
apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a interposição de embargos de divergência contra
acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição
prevista no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 1.043 do CPC e o art. 266 do Regimento Interno do STJ
estabelecem que os embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário,
não se aplicando a outras classes processuais.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão da Presidência do STJ que inadmitiu os embargos de
divergência foi mantida, pois está em conformidade com a legislação
e a jurisprudência aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não
são admitidos como paradigmas para embargos de divergência. 2.
Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos
proferidos em recurso especial ou extraordinário."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 642.451/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial,
DJe de 14/9/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, ao fundamento de que tais embargos são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em sede de recurso especial, não
sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras
classes processuais.
2. A decisão embargada foi proferida nos autos de agravo regimental
em habeas corpus, onde se discutia a fixação de regime inicial
semiaberto para tráfico de drogas, com base na quantidade de droga
apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a interposição de embargos de divergência contra
acórdão proferido em habeas corpus, considerando a restrição
prevista no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que acórdãos proferidos em habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência.
5. O art. 1.043 do CPC e o art. 266 do Regimento Interno do STJ
estabelecem que os embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário,
não se aplicando a outras classes processuais.
6. A decisão da Presidência do STJ que inadmitiu os embargos de
divergência foi mantida, pois está em conformidade com a legislação
e a jurisprudência aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não
são admitidos como paradigmas para embargos de divergência. 2.
Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos
proferidos em recurso especial ou extraordinário."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 642.451/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial,
DJe de 14/9/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17378 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5dea0d53a4564c4ce8e94d9efc680c16b05c0677665e83aad4b16ecf050f144e
- **SHA-256 do comentário:** cfb86fe6745a5f3dd6ae78287f8a87cc91159128913e9ac262ee0a74fb01e571
