# Registro público: STJ — 1966911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/866/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cf609d67b0dbbdcc50f0d701a8dedfbc7e2eb809336909f807193cf97600c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DE PONTO DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DESSE VÍCIO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.  INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso de embargos de declaração é cabível para suprimir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, percebe-se que houve omissão no julgado ora embargado no
tocante à tese de que teria existido ataque à aplicação da Súmula
7/STJ, omissão que fica afastada. Impossibilidade de concessão de
efeitos modificativos, tendo em vista a existência de ponto da
decisão que inadmitiu o apelo especial não questionado no agravo em
recurso especial - incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DE PONTO DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DESSE VÍCIO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.  INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFIFICATIVOS.
1. O recurso de embargos de declaração é cabível para suprimir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
2. In casu, percebe-se que houve omissão no julgado ora embargado no
tocante à tese de que teria existido ataque à aplicação da Súmula
7/STJ, omissão que fica afastada. Impossibilidade de concessão de
efeitos modificativos, tendo em vista a existência de ponto da
decisão que inadmitiu o apelo especial não questionado no agravo em
recurso especial - incidência da Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
