{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86601,"origem":"stj","sha256_origem":"4386f4c7143662eeaa9efb45ca8eabbccae21e794f9e995fedc57479e5d2ac5f","registro_original":{"id_fonte":"000900200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610224","numero_registro":"201601711709","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA.\nDISCRICIONARIEDADE. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE\nFUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nSÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nrecurso especial.\n2. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial\nmajoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se\ninviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem\nno óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acordão embargado\".\n3. Situação em que, ao observar que não existe critério matemático\npara a escolha das frações de aumento em função da negativação dos\nvetores contidos no art. 59 do Código Penal e entender proporcional\no aumento da pena-base do delito de tráfico de drogas em razão da\nexpressiva quantidade e da natureza da droga apreendida (30,5 kg de\ncocaína), o acórdão recorrido se alinhou, em tudo, à jurisprudência\ndesta Corte.\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de \"[n]ão\nexiste critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.\nPode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada,\naplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e\nprevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento\nhumano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na\nprimeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe\n21/9/2020). Precedentes.\n5. A Terceira Seção do STJ também tem entendido que \"Na hipótese\nvertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a\nfração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas,\nconsiderando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal\nexpediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria\ndo recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, 'se a própria\nlei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a\nimplementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao\njulgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse\nvalor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual\ndiferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que\nobservados os parâmetros legais, é consequência inevitável do\nsistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses\njurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade,\nrazoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente\nfundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela\nlei penal' (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,\nTerceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023)\" (AgRg nos\nEAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nTerceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ffcd33765c835efd12e0c793bbdbf4a08e9317395559961dfda239bc5af440a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
