# Registro público: STJ — 1610224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4386f4c7143662eeaa9efb45ca8eabbccae21e794f9e995fedc57479e5d2ac5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE
FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que, ao observar que não existe critério matemático
para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos
vetores contidos no art. 59 do Código Penal e entender proporcional
o aumento da pena-base do delito de tráfico de drogas em razão da
expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida (30,5 kg de
cocaína), o acórdão recorrido se alinhou, em tudo, à jurisprudência
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de "[n]ão
existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada,
aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e
prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento
humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na
primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
21/9/2020). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ também tem entendido que "Na hipótese
vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a
fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas,
considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal
expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria
do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, 'se a própria
lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a
implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao
julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse
valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual
diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que
observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do
sistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses
jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade,
razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente
fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela
lei penal' (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023)" (AgRg nos
EAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE
FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
recurso especial.
2. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
3. Situação em que, ao observar que não existe critério matemático
para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos
vetores contidos no art. 59 do Código Penal e entender proporcional
o aumento da pena-base do delito de tráfico de drogas em razão da
expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida (30,5 kg de
cocaína), o acórdão recorrido se alinhou, em tudo, à jurisprudência
desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de "[n]ão
existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base.
Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada,
aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e
prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento
humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na
primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
21/9/2020). Precedentes.
5. A Terceira Seção do STJ também tem entendido que "Na hipótese
vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a
fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas,
considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal
expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria
do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, 'se a própria
lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a
implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao
julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse
valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual
diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que
observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do
sistema vigente [...] No caso, não há divergência de teses
jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade,
razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente
fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela
lei penal' (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023)" (AgRg nos
EAREsp n. 1.822.341/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
