{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86603,"origem":"stj","sha256_origem":"45681c0c5757fd321ea96df8f6cbff11f9c6d9bb0b3b610fbbb85de6f459aca4","registro_original":{"id_fonte":"000900608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"173317","numero_registro":"202001647350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nREPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES\nINTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA\nDE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal\nda 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo\nFederal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no\nâmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em\nacordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio\nVasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de\ncorrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das\nregras de competência territorial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar a autoridade\njudicial competente para processar e julgar os fatos descritos na\nrepresentação criminal, considerando a predominância de crimes\ninternacionais;(ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes\nde lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os\ndemais delitos mencionados na colaboração premiada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 105, I, \"d\", da Constituição Federal confere ao Superior\nTribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre\njuízes vinculados a tribunais diversos.\n4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de\ncrimes praticados fora do território nacional, será competente o\njuízo da capital do estado onde o acusado houver por último\nresidido.\n5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na\ncolaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de\ncorrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes\nos elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em\nrelação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em\nSão Paulo.\nIV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO  JUÍZO FEDERAL DA\n2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/af0ac222-e3c5-4a68-891c-4ac4357c89fd/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"759f35dedc9cfb2d2a63e06a6feef93861f6ecee0bec9c72ef722c0c9a37248e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
