# Registro público: STJ — 2106701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeca1791245e03fe756d5156ca2f74a3d3d0f08ea77584c6bcd83f9335fe9d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA
AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA
ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao
gabinete em 14/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da
pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual
de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se
incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta
em juízo aleatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido
proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco
do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele
entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente
para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de
seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a
liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo
coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,
ressalvadas suas peculiaridades.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o
juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela
parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro
for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do
STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é
aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das
partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não
se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de
liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de
domicílio do executado.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora a regra geral de competência territorial determine que a
demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
últimas é o competente.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA
AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA
ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao
gabinete em 14/10/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da
pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual
de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se
incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta
em juízo aleatório.
3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido
proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco
do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele
entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente
para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.
4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de
seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a
liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo
coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,
ressalvadas suas peculiaridades.
5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o
juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela
parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro
for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do
STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é
aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das
partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não
se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de
liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de
domicílio do executado.
8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a
demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se
refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas
últimas é o competente.
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<REsp 1948316>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)
   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)

## Súmulas citadas

- STJ:33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000033
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 INC:00003 LET:A LET:B ART:00063
        PAR:00005 ART:00516 PAR:ÚNICO
(ART. 63, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00098 PAR:00002 ART:00101 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art98_par2)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-04%3B14879)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2161475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
- [STJ — 186202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11845/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2158972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86607/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879
