{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86608,"origem":"stj","sha256_origem":"42fd0c1ff1f702a60e97ed12bdb4804ae4e2f4c115a7215c005cfdfcdd4aa6db","registro_original":{"id_fonte":"000900735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161475","numero_registro":"202402878720","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA\nAGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA\nALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.\nSÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.\n1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 24/06/2024 e concluso ao\ngabinete em 15/08/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da\npessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual\nde sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se\nincompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta\nem juízo aleatório.\n3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido\nproferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco\ndo Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele\nentre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente\npara processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.\n4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de\nseu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a\nliquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo\ncoletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil,\nressalvadas suas peculiaridades.\n5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o\njuiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela\nparte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro\nfor abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do\nSTJ (\"a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício\").\n6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é\naquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das\npartes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.\n7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não\nse pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de\nliquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de\ndomicílio do executado.\n8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a\ndemanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se\nrefere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas\núltimas é o competente.\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art101","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879"],"sumulas_citadas":["STJ:33"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000033","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00053 INC:00003 LET:A LET:B ART:00063\n        PAR:00005 ART:00516 PAR:ÚNICO\n(ART. 63, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)","LEG:FED LEI:014879 ANO:2024","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00098 PAR:00002 ART:00101 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<REsp 1948316>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9310b9d50b293831b543e0700b3367183e18e052573da8c32b3dbf451818d2b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
