{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86611,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b57d9263fbfe9da87bcdbd21466af7cb0f956fc78178fd4df9dc81af00f3c9","registro_original":{"id_fonte":"000900749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703236","numero_registro":"202402690537","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n°\n13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade\nde recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em\nregime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno\n(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil).\n2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº\n9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem\nutilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias\nfáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº\n7/STJ 3. É  incabível a majoração dos honorários recursais no\njulgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que\nnão é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte\nagravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora\nrecorrida 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10cb4f57fd0cc36122b1df17260589ad88fdd1fa079f0a4f35d6119a7af49d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
