# Registro público: STJ — 2703236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b57d9263fbfe9da87bcdbd21466af7cb0f956fc78178fd4df9dc81af00f3c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900749
- **Número de registro na fonte:** 202402690537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº
9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem
utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias
fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ 3. É  incabível a majoração dos honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que
não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte
agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora
recorrida 4. Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n°
13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade
de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em
regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno
(artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil).
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº
9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem
utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias
fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ 3. É  incabível a majoração dos honorários recursais no
julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que
não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte
agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora
recorrida 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d9b57d9263fbfe9da87bcdbd21466af7cb0f956fc78178fd4df9dc81af00f3c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

