# Registro público: STJ — 2155783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeff76d19f8b66974bc37a93123fe3f78e799b2a5420d2f2b7ec414009e02014

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900898
- **Número de registro na fonte:** 202402464207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de
representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de
representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre
o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e
encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n.
4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo
das indenizações de comissões considere o valor total das
mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de
representação comercial firmado entre as partes.2. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de
representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre
o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e
encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n.
4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992.Precedentes.3.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo
das indenizações de comissões considere o valor total das
mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.783 do STJ: ação declaratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155783/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.155.783 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória, contrato de representação comercial e fase de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaratoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5683f05b7ee786ef9b46291b42c97c314a56f320061be8bbdf7f45fd90e6526
- **SHA-256 do registro documental:** aeff76d19f8b66974bc37a93123fe3f78e799b2a5420d2f2b7ec414009e02014
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155783%2F)

