{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8662,"origem":"stj","sha256_origem":"14b190b48738dae4adcc276e57f3b2c71186848cb035db6680cb0ebbffeca946","registro_original":{"id_fonte":"000822322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982343","numero_registro":"202200197231","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA\nPARTE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO, MANEJADO EM FACE DE\nACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO\nDENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n1. A mesma parte interpôs dois recursos especiais, sendo admitido\napenas o primeiro deles na origem. O segundo apelo nobre - que, uma\nvez inadmitido, ensejou agravo em recurso especial - foi protocolado\ncontra acórdão prolatado em agravo interno que manteve decisão\ndenegatória de seguimento a recurso extraordinário.\n2. No âmbito desta Corte, sobrevieram, para cada um dos recursos,\ndecisões monocráticas em separado, a primeira de fls. 1.018-1.019,\nintegrada às fls. 1.050-1.051, não conhecendo do agravo em recurso\nespecial, e a segunda de fls. 1.021-1.025, conhecendo em parte do\nrecurso especial e negando-lhe provimento.\n3. A insurgência posta neste agravo interno diz respeito unicamente\nao que ficou decidido no âmbito do agravo em recurso especial.\nPortanto, embora estes autos estejam classificados como REsp,\ntrata-se de agravo interno em agravo em recurso especial,\ncircunstância que afasta a pretendida realização de sustentação\noral. Precedente.\n4. \"Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em\nAgravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min.\nGilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por\nTribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de\nrepercussão geral\" (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag\n1166091/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em\n15/12/2010, DJe 15/02/2011).\n5. Nessa linha de raciocínio, não é cabível segundo recurso especial\nmanejado em face de acórdão, proferido em agravo interno, que\nmanteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEFINITIVIDADE - DECISÃO PROLATADA POR TRIBUNAL - RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c43cf453c89cb015cbf8b0a5b442d46737ffda10c3c886c8dc99a1b9cbd61805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
