# Registro público: STJ — 1982343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14b190b48738dae4adcc276e57f3b2c71186848cb035db6680cb0ebbffeca946

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA
PARTE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO, MANEJADO EM FACE DE
ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mesma parte interpôs dois recursos especiais, sendo admitido
apenas o primeiro deles na origem. O segundo apelo nobre - que, uma
vez inadmitido, ensejou agravo em recurso especial - foi protocolado
contra acórdão prolatado em agravo interno que manteve decisão
denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte, sobrevieram, para cada um dos recursos,
decisões monocráticas em separado, a primeira de fls. 1.018-1.019,
integrada às fls. 1.050-1.051, não conhecendo do agravo em recurso
especial, e a segunda de fls. 1.021-1.025, conhecendo em parte do
recurso especial e negando-lhe provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência posta neste agravo interno diz respeito unicamente
ao que ficou decidido no âmbito do agravo em recurso especial.
Portanto, embora estes autos estejam classificados como REsp,
trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial,
circunstância que afasta a pretendida realização de sustentação
oral. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em
Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por
Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral" (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1166091/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/12/2010, DJe 15/02/2011).
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, não é cabível segundo recurso especial
manejado em face de acórdão, proferido em agravo interno, que
manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA
PARTE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO, MANEJADO EM FACE DE
ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A mesma parte interpôs dois recursos especiais, sendo admitido
apenas o primeiro deles na origem. O segundo apelo nobre - que, uma
vez inadmitido, ensejou agravo em recurso especial - foi protocolado
contra acórdão prolatado em agravo interno que manteve decisão
denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
2. No âmbito desta Corte, sobrevieram, para cada um dos recursos,
decisões monocráticas em separado, a primeira de fls. 1.018-1.019,
integrada às fls. 1.050-1.051, não conhecendo do agravo em recurso
especial, e a segunda de fls. 1.021-1.025, conhecendo em parte do
recurso especial e negando-lhe provimento.
3. A insurgência posta neste agravo interno diz respeito unicamente
ao que ficou decidido no âmbito do agravo em recurso especial.
Portanto, embora estes autos estejam classificados como REsp,
trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial,
circunstância que afasta a pretendida realização de sustentação
oral. Precedente.
4. "Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em
Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por
Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de
repercussão geral" (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
1166091/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/12/2010, DJe 15/02/2011).
5. Nessa linha de raciocínio, não é cabível segundo recurso especial
manejado em face de acórdão, proferido em agravo interno, que
manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFINITIVIDADE - DECISÃO PROLATADA POR TRIBUNAL - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
