{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86620,"origem":"stj","sha256_origem":"622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31","registro_original":{"id_fonte":"000900902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174938","numero_registro":"202403792091","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.\nAPRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.\nPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO\nINICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA\nDA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em\n10/10/2024.\n2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação\nde busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada\nno Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da\ncontestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento\nespontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar,\nconsolida a angularização da relação processual e, assim, torna\ncabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo,\nsobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando,\nantes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há\nextinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da\npetição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a\njuntada de notificação válida para a comprovação da mora.\n3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº\n911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de\ncontagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no\npatrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da\ndívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre\nde ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).\nPrecedente.\n4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, \"na ação\nde busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a\nanálise da contestação somente deve ocorrer após a execução da\nmedida liminar\".\n5. A referida tese se restringe a definir o momento processual\nadequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou\na possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da\nmedida liminar.\n6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre\nos efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de\nprática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação,\nantes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º,\n1.046, §2º, do CPC).\n7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº\n911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação\nde contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação\ne representa o ingresso do devedor fiduciário no feito\n(angularização da relação processual).\n8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial,\ncuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da\naplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da\ncausalidade, conforme as circunstâncias da demanda.\n9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem\nequiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de\ndeterminação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência\nda ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do\nCPC).\n10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão\nprevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao\npagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento\nda ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL\nnº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem\njudicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem\nresolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.\n321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).\n11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma\nequivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu\nque, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não\nhá possibilidade de apresentação de contestação antes da execução\nda liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do\ncumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação\nprocessual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a\nprévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de\nsucumbência às partes.\n12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":["STJ:72"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS\n        ART:00002 ART:00003 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000072","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090 ART:00238 ART:00239 PAR:00001 ART:00485\n        PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2389836>>-SP, <<REsp 1831221>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03209a0a676de385b25e4f0a48de4239a15e43d023d3f0ac32b6034b14a2f484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
