# Registro público: STJ — 2174938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900902
- **Número de registro na fonte:** 202403792091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA
DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em
10/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação
de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada
no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da
contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento
espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar,
consolida a angularização da relação processual e, assim, torna
cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo,
sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando,
antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há
extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a
juntada de notificação válida para a comprovação da mora.
- **Item 3 (texto oficial):** No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de
contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no
patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da
dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre
de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação
de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a
análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar".
- **Item 5 (texto oficial):** A referida tese se restringe a definir o momento processual
adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou
a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da
medida liminar.
- **Item 6 (texto oficial):** São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre
os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de
prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação,
antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º,
1.046, §2º, do CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação
de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação
e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito
(angularização da relação processual).
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial,
cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da
aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da
causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.
- **Item 9 (texto oficial):** Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem
equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de
determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência
da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do
CPC).
- **Item 10 (texto oficial):** Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão
prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao
pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento
da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL
nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem
judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem
resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.
321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
- **Item 11 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma
equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu
que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não
há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução
da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do
cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação
processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a
prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de
sucumbência às partes.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA
DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em
10/10/2024.
2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação
de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada
no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da
contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento
espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar,
consolida a angularização da relação processual e, assim, torna
cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo,
sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando,
antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há
extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da
petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a
juntada de notificação válida para a comprovação da mora.
3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de
contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no
patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da
dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre
de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente.
4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação
de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a
análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar".
5. A referida tese se restringe a definir o momento processual
adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou
a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da
medida liminar.
6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre
os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de
prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação,
antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º,
1.046, §2º, do CPC).
7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº
911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação
de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação
e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito
(angularização da relação processual).
8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial,
cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da
aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da
causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.
9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem
equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de
determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência
da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do
CPC).
10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão
prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao
pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento
da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL
nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem
judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem
resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.
321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma
equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu
que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não
há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução
da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do
cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação
processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a
prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de
sucumbência às partes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2389836>>-SP, <<REsp 1831221>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:72

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
*****  DELAFBM-69    DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
        ART:00002 ART:00003 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000072
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090 ART:00238 ART:00239 PAR:00001 ART:00485
        PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1936597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22907/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52001/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.938 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174938/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.174.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, comparecimento espontâneo e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8cb43b839c787f3788c916d98f7f688b42627f0177281a9eb0ad3248fa146f85
- **SHA-256 do registro documental:** 622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174938%2F)

### [Art. 238 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 238 do Código de Processo Civil organiza o regime de citação, interessado, propositura e processual, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 23 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b7f6dec44d0e9ebedf544c628b94ca19f444f523ddf07ab24d33256a7242e8e0
- **SHA-256 do registro documental:** 622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-238%2F)

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
- **SHA-256 do registro documental:** 622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)

### [REsp 2.028.443 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028443/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.028.443 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, recurso exclusivo da ré e reversão do julgado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca
- **SHA-256 do HTML autoral:** cbbdb2335a03b902ad61cb1a96ffb6ae529a1a366cb501c936b4ecb248f08bda
- **SHA-256 do registro documental:** 622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2028443%2F)

### [REsp 2.240.144 do STJ: honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.240.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais, sucumbência recíproca e desistência de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8cc8089ba6dd2e67aa9fec8cd74e10a1f3c99f7ac44e11ed67ae784b8aef6ea6
- **SHA-256 do registro documental:** 622e065536175010318c16dbf32e28e9431a554298b40f0244879dfbc8bcbe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240144%2F)

### [Quem paga guincho e pátio na busca e apreensão?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-custos-patio-guincho-recuperar-carro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-custos-patio-guincho-recuperar-carro%2F)

### [Banco vendeu meu carro antes da sentença: é legal?](https://wikijuridica.com.br/bancario/fver-venda-extrajudicial-antes-sentenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ffver-venda-extrajudicial-antes-sentenca%2F)

### [REsp 1.943.158 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1943158/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1943158%2F)

