{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86621,"origem":"stj","sha256_origem":"693f55cf0ea6cc1f0ef7acd9e016adac77e5da3037e1cd702c86148774cef09c","registro_original":{"id_fonte":"000900903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136778","numero_registro":"202401166258","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 612 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 884, CAPUT, DO CC.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE\nFAMÍLIA PARA FIXAR ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM\nEM RAZÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DA LEI\n11.697/08. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE\nNA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS\nDE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, da qual foi\nextraído o recurso especial, interposto em 16/02/2024, concluso ao\ngabinete em 30/04/2024.\n2. Os propósitos recursais consistem em decidir: I) se a vara de\nfamília é competente para condenar o cônjuge em posse exclusiva de\nbem comum ao pagamento de indenização ao outro, na forma de\naluguéis; e II) se é aplicável a Taxa SELIC como índice de correção\nmonetária aos valores desembolsados para pagamento das dívidas\ncomuns.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao disposto no art. 612 do CPC.\n6. A ausência de decisão acerca do art. 884, caput, do CC, indicado\ncomo violado, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.\n7. Tendo em vista que o pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso\nexclusivo de bem imóvel comum depende da prévia declaração de\nexistência ou inexistência de união estável, ou da decretação de\ndivórcio, com a consequente partilha dos bens amealhados durante a\nrelação, a competência do Juízo da Família é prejudicial à matéria\nde competência do Juízo Cível.\n8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no\nsentido de que não é possível a análise, em recurso especial, de\ncontrovérsia decidida pelo Tribunal de origem com base na Lei de\nOrganização Judiciária do referido órgão judiciário, em virtude\ndessas normas possuírem status de legislação local. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 280/STF.\n9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do\nSTJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que\nse refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser\ncumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.\nPrecedentes.\n10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao\nvalor e prazo para pagamento dos aluguéis fixados em razão do uso\nexclusivo de bem imóvel comum exige o reexame de fatos e provas, o\nque é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro\ne Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1278217>>-MG, <<AgInt nos EDcl no RMS 61707>>-MG\n(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<EREsp 727842>>-SP,\n         <<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)\n(TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2009253>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2070287>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7591c79263fbdb703936a67a32a3daef3cff02d80c1a745f4746a26ded059892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
