# Registro público: STJ — 2161369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e1824fc48aa1eeb3d4c500a62df3faf8d5e125d9a5ec83eb7c9bf733c6fcff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão, em virtude do inadimplemento de
contrato de financiamento para aquisição de veículos automotores,
com garantia de alienação fiduciária.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
1. Ação de busca e apreensão, em virtude do inadimplemento de
contrato de financiamento para aquisição de veículos automotores,
com garantia de alienação fiduciária.
2. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de
busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da
demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
