{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86625,"origem":"stj","sha256_origem":"a3252674580a68dbd8eeb61f1bdb4e4648de82e110b401aa52da2528d20111a7","registro_original":{"id_fonte":"000900907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150506","numero_registro":"202402143998","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE\nREGISTRO DE MARCA. PROSSO / OSSO-PRÓ. MERCADO FARMACÊUTICO. RADICAIS\nEVOCATIVOS. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Ação de nulidade de registro de marca ajuizada em 6/8/2019, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n4/8/2023 e concluso ao gabinete em 26/6/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a\nconvivência de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico\nconstituídas pelos mesmos radicais, porém invertidos, quando ambos\nsão evocativos.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso constatado que se\ntrata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular\npode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por\ndesfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento\nrelacionado ao próprio produto ou serviço. Precedentes.\n5. No segmento farmacêutico, a colidência entre marcas deve ser\nanalisada de forma mais flexível, pois se trata de mercado que\nutiliza a facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a\npronta identificação, pelo seu consumidor, da utilidade de seu\nproduto.\n6. No recurso sob julgamento, a marca PROSSO, registrada pelo\nrecorrente, é formada por expressões passíveis de serem\nclassificadas como de menor grau distintivo (\"PRÓ\" + \"OSSO\"), pois\nse trata de termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação\ncom o produto que identifica (suplemento para os ossos) de modo que\nnão há irregularidade no registro da marca OSSO-PRÓ.\n7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de\nque inexiste prova de confusão ou associação indevida por parte dos\nconsumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do\nprocesso, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas\nas teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise\nda divergência jurisprudencial.\n9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, com majoração de\nhonorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro\ne Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2d8184bfa4603f0d7f4b8da99e636042180a15c8231f18ad972de123710bfac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
