# Registro público: STJ — 2150506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3252674580a68dbd8eeb61f1bdb4e4648de82e110b401aa52da2528d20111a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA. PROSSO / OSSO-PRÓ. MERCADO FARMACÊUTICO. RADICAIS
EVOCATIVOS. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de nulidade de registro de marca ajuizada em 6/8/2019, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
4/8/2023 e concluso ao gabinete em 26/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
convivência de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico
constituídas pelos mesmos radicais, porém invertidos, quando ambos
são evocativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso constatado que se
trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular
pode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por
desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento
relacionado ao próprio produto ou serviço. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No segmento farmacêutico, a colidência entre marcas deve ser
analisada de forma mais flexível, pois se trata de mercado que
utiliza a facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a
pronta identificação, pelo seu consumidor, da utilidade de seu
produto.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, a marca PROSSO, registrada pelo
recorrente, é formada por expressões passíveis de serem
classificadas como de menor grau distintivo ("PRÓ" + "OSSO"), pois
se trata de termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação
com o produto que identifica (suplemento para os ossos) de modo que
não há irregularidade no registro da marca OSSO-PRÓ.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de
que inexiste prova de confusão ou associação indevida por parte dos
consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do
processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA. PROSSO / OSSO-PRÓ. MERCADO FARMACÊUTICO. RADICAIS
EVOCATIVOS. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação de nulidade de registro de marca ajuizada em 6/8/2019, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
4/8/2023 e concluso ao gabinete em 26/6/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
convivência de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico
constituídas pelos mesmos radicais, porém invertidos, quando ambos
são evocativos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso constatado que se
trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular
pode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por
desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento
relacionado ao próprio produto ou serviço. Precedentes.
5. No segmento farmacêutico, a colidência entre marcas deve ser
analisada de forma mais flexível, pois se trata de mercado que
utiliza a facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a
pronta identificação, pelo seu consumidor, da utilidade de seu
produto.
6. No recurso sob julgamento, a marca PROSSO, registrada pelo
recorrente, é formada por expressões passíveis de serem
classificadas como de menor grau distintivo ("PRÓ" + "OSSO"), pois
se trata de termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação
com o produto que identifica (suplemento para os ossos) de modo que
não há irregularidade no registro da marca OSSO-PRÓ.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de
que inexiste prova de confusão ou associação indevida por parte dos
consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do
processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
