{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86626,"origem":"stj","sha256_origem":"00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1","registro_original":{"id_fonte":"000900908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149062","numero_registro":"202002981228","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA\nDE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO\nINTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO\nINOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao\ngabinete em 7/6/2024.\n2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais,\ndiante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do\ninteresse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena\nterceiro.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista\nque, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial\ninterposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as\nrazões do primeiro.\n5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda\nsuperveniente do interesse processual, a condenação em honorários de\nsucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da\ncausalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.\n6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem\nser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido\nefetivamente apreciada. Precedentes.\n7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta\nser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o\nfeito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se\nrespeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10%\nincida sobre dois terços do valor da causa.\n8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o\nintento protelatório na interposição dos embargos de declaração.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i)\ndeterminar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois\nterços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por\nembargos de declaração protelatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\n.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00002 ART:00085 PAR:00002 ART:01040\n        INC:00002","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1946242>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE\nMÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1930104>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1428865>>-PR, <<REsp 1601539>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1480986>>-MS\n(JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO)\n   STJ - <<REsp 1845542>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1760538>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf5688245221500d99e5d9250fcc0b2fea0fa084169483a464715e96eed5af91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
