# Registro público: STJ — 2149062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900908
- **Número de registro na fonte:** 202002981228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA
DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao
gabinete em 7/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais,
diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do
interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena
terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista
que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial
interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as
razões do primeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda
superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de
sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da
causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem
ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido
efetivamente apreciada. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta
ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o
feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se
respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10%
incida sobre dois terços do valor da causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i)
determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois
terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por
embargos de declaração protelatórios.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA
DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao
gabinete em 7/6/2024.
2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais,
diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do
interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena
terceiro.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista
que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial
interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as
razões do primeiro.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda
superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de
sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da
causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.
6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem
ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido
efetivamente apreciada. Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta
ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o
feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se
respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10%
incida sobre dois terços do valor da causa.
8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i)
determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois
terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por
embargos de declaração protelatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1946242>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1930104>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1428865>>-PR, <<REsp 1601539>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1480986>>-MS
(JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1845542>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1760538>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 INC:00002 ART:00085 PAR:00002 ART:01040
        INC:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00ff723d4df7cf5b3cff0240011567d7adf9850e9579ae5b9d6adde489ce06e1
- **SHA-256 do comentário:** b8bdb8ac7c5d34577cbbe4d0d18d2fb74a9f333acd7f8d7d49843f75caa56eff
