{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86627,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe346b9a96a06f9d0a310067b65906a9a2bad450f22a4c207275ef777361af4","registro_original":{"id_fonte":"000900909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144296","numero_registro":"202401748586","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO\nDO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi\nextraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao\ngabinete em 21/06/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta\ndireito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários\nreconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito\nrural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da\ncomunhão universal de bens.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de\ntodos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas\ndívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento\nde dívidas assumidas no curso do matrimônio.\n6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação\njudicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento,\nambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do\nvalor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento\nsem causa de um deles.\n7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao\nart. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de\ndireitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da\ncontratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do\ncasamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá\no crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a\nseparação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos\ntermos do acórdão recorrido.\n8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova\ninequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão\nde a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento\nsob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial\npela Súmula 7/STJ.\n9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c2ac289900ca304dd8a76a1d0e7aee961736689b83215aeb6c9b7728d91adb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
