{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86630,"origem":"stj","sha256_origem":"a7ef2b6cc1ce4d0c20acae930230e32f1ea6b61a7c6cdd0d120a957350845a73","registro_original":{"id_fonte":"000900912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146939","numero_registro":"202401910290","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO\nMÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA\nDE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\n1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela\noperadora, de tratamento para câncer.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n211/STJ).\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível\n(súmula 7/STJ).\n5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que,\nindependentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,\nhá obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer.\n6. A jurisprudência do STJ é \"no sentido de que os honorários\nadvocatícios, como consectários legais da condenação principal,\npossuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer\nmomento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in\npejus\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb10fb0675853da25aabe4d1fcc7204ccf0c68c69153d7e48c440a77fe594570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
