{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86631,"origem":"stj","sha256_origem":"0b7d7744071335779633a2a5802840ce52c9b95adf89c67df8429a686cf6c159","registro_original":{"id_fonte":"000900913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148065","numero_registro":"202401990960","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM\nIMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\n1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência\nde vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa\nMinha Casa, Minha Vida (PMCMV).\n2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de\nterem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente\napresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o\nnão conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos\nnão implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.\nTodavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de\ninfirmar os fundamentos da sentença.\n4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à\nalegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, por força da Súmula 7/STJ.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,\nquando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,\nimpede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação\nde consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória\ndecorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no\nCDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral\ndecenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo\nvintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na\nvigência do CC/1916 (\"prescreve em vinte anos a ação para obter, do\nconstrutor, indenização por defeitos na obra\").\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98801b8e4d01c59ccc6397aa0650a05e77b288f5afd8d9caf2a54f11ef670048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
