# Registro público: STJ — 2148065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b7d7744071335779633a2a5802840ce52c9b95adf89c67df8429a686cf6c159

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900913
- **Número de registro na fonte:** 202401990960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência
de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de
terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o
não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos
não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de
infirmar os fundamentos da sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação
de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória
decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no
CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo
vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na
vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por defeitos na obra").
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência
de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de
terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o
não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos
não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de
infirmar os fundamentos da sentença.
4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à
alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação
de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória
decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no
CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo
vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na
vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do
construtor, indenização por defeitos na obra").
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b7d7744071335779633a2a5802840ce52c9b95adf89c67df8429a686cf6c159
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

